- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000438-76.2020.5.09.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, para declarar válido o disposto no instrumento coletivo , situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva não resulta na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos dias e dos períodos em que não houve a observância dos limites temporais previstos na norma coletiva. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000438-76.2020.5.09.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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