JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001742-76.2013.5.02.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001742-76.2013.5.02.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT aplicados em relação ao tema da validade da norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras ). Acrescenta-se, ainda, que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a tese vinculante proferida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral . 2. Ademais, quanto ao tema da repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras em outras parcelas , o acórdão regional está em consonância com o disposto na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST , considerando a modulação definida por esta Corte Superior no julgamento do Tema 9 de IRR , para o período anterior a 20/03/23 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT de 31/03/23), tropeçando o recurso de revista, no aspecto, nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 3. No agravo, o Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 6, I e VIII, e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT aplicados em relação ao tema da equiparação salarial ). 2. Ademais, o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF , tendo se limitado a consignar que o Plano de Cargos e Salários implementado pela Reclamada foi legitimado pelo sindicato representante da categoria profissional , sem explicitar, porém, de que maneira isso ocorreu, esbarrando o recurso de revista, no aspecto, nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST . 3. No agravo, a Empresa não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho combatido, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamada desprovido, no tema. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao apelo patronal, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 333 e 437, II, do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 2. Em face da solução superveniente da questão pela Suprema Corte e estando a decisão agravada e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 , é de se reformar a referida decisão. Agravo da Reclamada provido, no aspecto. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista patronal. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, o período contratual seja anterior à reforma trabalhista, aplica-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação as horas extras e consectários decorrentes da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001742-76.2013.5.02.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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