JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001353-57.2011.5.06.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001353-57.2011.5.06.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX–MOBITEL S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA CONTAX–MOBITEL S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil”. 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 3ª Reclamada Contax-Mobitel S.A., mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que laborou na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Contax-Mobitel S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Contax-Mobitel S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001353-57.2011.5.06.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-46.2011.5.03.0107

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 27/05/2025

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CLARO S.A. – RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-05.2012.5.03.0138

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 10/05/2022

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Reper…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001725-90.2011.5.03.0111

4ª Turma · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 27/05/2020

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF . No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-22.2013.5.01.0061

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX MOBITEL S.A.) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E…

Recurso de Revista 0020109-09.2013.5.04.0401

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 27/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.