JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-22.2013.5.01.0061

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-22.2013.5.01.0061, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX MOBITEL S.A.) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 725). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX MOBITEL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com o tomador de serviços, exclusivamente pelo fato de o Reclamante exercer atividades-fim do tomador. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000109-22.2013.5.01.0061. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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