- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-29.2017.5.19.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), mantendo a decisão de admissibilidade a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No agravo, a Reclamada logra demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, em dissonância ao entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no RE 1251927 . Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927/RN, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. 2. Verificada possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927/RN, bem como violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) – PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927/RN , de que " o cálculo do "Complemento da RMNR" levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor" , esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois " a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR " . 3. Assim, a Reclamada logra demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial de diferenças salariais postuladas pelo Reclamante. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000596-29.2017.5.19.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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