JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000189-47.2020.5.14.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000189-47.2020.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta “documentos novos” – provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como “documentos novos”. Petição indeferida. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência na espécie e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte objetivando a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da prescrição bienal, alega que sua tese “ é no sentido de que a ação individual é totalmente independente da ação coletiva, a ela não se vinculando. Portanto, a interrupção da prescrição deve ocorrer apenas nos casos em que o empregado substituído decide aguardar o resultado da ação coletiva o que, in casu, não ocorreu " e como, no presente caso “ a ação autônoma ajuizada pela parte Agravada se deu após o transcurso do prazo bienal – contado a partir da extinção do seu contrato de trabalho – e antes do trânsito em julgado da ação coletiva, esta demanda deve ser considerada prescrita, devendo ser reconhecido que, ao se desvincular da ação coletiva, o Agravado, consequentemente, renunciou aos seus efeitos ”. Entrementes, o acórdão do TRT, quanto à aplicação da prescrição bienal, anotou que " Na espécie, conforme registrado pela magistrada sentenciante, os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o nº 0000992-29.2017.5.14.0008, por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 10169-57.2013.5.14.0024” e que “Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa "ad causam", tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ n. 359/SbDI-I/TST” (grifos nossos). Analisados os fundamentos do agravo da reclamada e o julgado da decisão monocrática e do acórdão do TRT, conclui-se que não há reforma a ser provida porque fora devidamente aplicada ao caso o disposto na Súmula nº 268 do TST e na OJ nº 359 da SBDI-I do TST. Carece de razão jurídica o argumento da reclamada de que a interrupção da prescrição no presente caso seria voltada somente àqueles que, nos termos do art. 103, §2º do CDC, optaram por aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. Portanto, vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se que o acórdão do TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, aplicando ao caso a Súmula 268 do TST e a OJ 359 da SBDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DURANTE A SEMANA PARA FOLGA NO SÁBADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS E SEMANAL DE 44H COM TRABALHO INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos. O acórdão do TRT observou que a reclamada descumpria a norma coletiva e, conseguinte, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046, aplicou ao caso o disposto na Súmula 85, IV do TST. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza o acordo de compensação semanal, mediante labor entre segunda e sexta-feira, com folga compensatória aos sábados, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado, inclusive mediante labor regular nos sábados e, excepcionalmente, nos domingos. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Nesse sentido, cabe relembrar que no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "n a presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 " estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação aos arts. 611-B, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000189-47.2020.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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