JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-60.2009.5.13.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-60.2009.5.13.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 – Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: “ O Juízo de origem afastou a possibilidade de formação de vínculo de emprego com a recorrente, por pertencer esta aos quadros da administração pública indireta e porque o autor não se submeteu às formalidades de ingresso no serviço público previstas no art. 37, II, da Constituição Federal. Embora sendo certo que a desobediência a tais regras impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício, essa circunstância não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, sendo necessário examinar as atividades desenvolvidas pelo reclamante em cotejo com aquelas atinentes aos empregados da empresa tomadora. [...] Essas declarações deixam evidente que as tarefas cumpridas pelo reclamante eram eminentemente bancárias. Sabe-se que a Lei nº 6.019/74, que regulamenta apenas o trabalho temporário, assegura a esse trabalhador a ‘remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional’. O legislador ordinário pretendeu coibir a possibilidade de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, entre os empregados temporários e os de mesma categoria da empresa tomadora. Ora, se na terceirização temporária de curto prazo vislumbrou-se a possibilidade de tratamento discriminatório, com muito maior razão na terceirização sem prazo certo, em que, não raro, os empregados da prestadora dos serviços sujeitam-se por período de tempo prolongado a condições de patente desigualdade salarial em relação aos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, não obstante desempenhando idênticas funções. Especificamente nos casos de terceirização sem tempo determinado, não há lei específica que trate de isonomia salarial. Ressalte-se que o artigo 461 da CLT, ao cuidar de equiparação salarial, disciplina unicamente os casos de empregados de uma mesma empresa, não albergando os empregados de empresas distintas, ligados pelo fenômeno da terceirização. Isto não impede, porem, a invocação do princípio isonômico que se consagra como direito fundamental de todos (art. 5º, CF), o que abrange também os trabalhadores De sorte que não vislumbro solução mais adequada senão a de, socorrendo-me da analogia e dos princípios gerais do direito, atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem comum (LICC, arts. 4º e 5º), aplicar o preceito inscrito na alínea 'a’ do artigo 12 da Lei nº 6.019/74 para reconhecer aos empregados terceirizados, nessas circunstâncias, tratamento isonômico em relação àqueles contratados pela tomadora dos serviços, desde que haja igualdade de funções. Por certo que o legislador ordinário lançou mão do referido dispositivo no intuito de coibir qualquer tratamento discriminatório gerado a partir de possível diferenciação de conduta e de salário, no ambiente de trabalho, entre os empregados terceirizados e os de mesma categoria da empresa tomadora. [...] Assim, conquanto se trate, no caso em tela, de empregado de empresa prestadora de serviços, o reclamante faz jus aos mesmos salários e vantagens percebidas pelos empregados da tomadora dos serviços, exercentes das mesmas funções, por aplicação analógica do artigo 12, alinea 'a’, da Lei nº 6.019/74 ”. 4 – O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-60.2009.5.13.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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