- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001499-90.2019.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A parte trouxe como tema único em seu recurso de revista e agravo de instrumento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixando de suscitar a matéria como tema de mérito. Quanto ao cerne da discussão que repousa na omissão do TRT em se manifestar sobre os aspectos suscitados pela agravante nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Regional, restou esclarecido que a matéria possui contornos eminentemente jurídicos, a admitir o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Pleno do TST editou a seguinte tese vinculante no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” A agravante sustenta que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa afastando a inclusão de juros na base de cálculo das comissões das vendas a prazo. Aduz se tratar de fato incontroverso, porquanto não impugnado ao longo da lide. Salienta que a tese jurídica em questão foi deduzida desde a contestação, que foi instruída com o mencionado contrato, tendo constado, igualmente, no acórdão impugnado, do qual extrai transcrições. Ao contrário do que alega a agravante, não se infere dos autos que a tese jurídica deduzida pela parte e os documentos por ela referidos (contrato de trabalho) se tornaram incontroversos pela ausência de impugnação, pois o reclamante apresentou impugnação expressa à contestação e seus respectivos documentos, incluindo o contrato de trabalho, ao se manifestar às fls. 399/412. Além disso, não se extrai do acórdão do TRT o registro fático sobre a existência da cláusula contratual referida pela agravante, que dispunha sobre a exclusão dos juros e correção monetária da base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. Registro diametralmente oposto consta do acórdão do Regional no sentido de que “a taxa paga às administradoras de cartões de crédito não deve compor a base de cálculo das comissões, principalmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer ajuste, neste sentido.” (fl. 483). Nesse contexto, não se poderia concluir, a partir da análise do acórdão do TRT, a existência do ajuste referido pela reclamada agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001499-90.2019.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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