JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000041-45.2022.5.06.0311

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000041-45.2022.5.06.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS DE VENDAS CANCELADAS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Aplica-se a tese vinculante do Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência que era pacífica no TST antes mesmo de sua edição. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO PARCELADO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Aplica-se a tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” A tese vinculante reafirmou a jurisprudência que era pacífica no TST antes mesmo de sua edição. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000041-45.2022.5.06.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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