JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011414-16.2021.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011414-16.2021.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À COLOCAÇÃO DOS EPI’s E AO DESLOCAMENTO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º, §2º, E DO ART. 58, §2º AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/06/2012 e finalizado em 09/11/2021. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação da reclamada no pagamento dos minutos residuais como horas extras para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À COLOCAÇÃO DOS EPI’s E AO DESLOCAMENTO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º, §2º, E DO ART. 58, §2º AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de estender a condenação no pagamento dos minutos residuais como horas extras ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, levando em consideração as atividades exercidas em momento anterior e posterior à jornada, bem como disposição em norma coletiva. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: " (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso concreto, são pleiteados minutos residuais despendidos com as seguintes tarefas: a) troca de uniforme; b) higienização dos EPIs; c) deslocamentos internos; d) café da manhã. A cláusula de norma coletiva em discussão foi transcrita no acórdão do Regional. Eis o seu teor: “PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - Caso a empresa permita a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados , desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa”. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou as seguintes premissas: a) a troca de uniforme na empresa não era obrigatória, conforme depoimento do reclamante; b) no tocante aos EPI´s, não havia a possibilidade de o reclamante colocá-los em sua residência, pois eram inerentes ao contrato de trabalho e de responsabilidade da reclamada ; c) o tempo de deslocamento da portaria até o vestiário e do vestiário até a portaria, bem como o tempo para lanche no restaurante devem ser considerados extraordinários, pois era despendido quando reclamante já se encontrava nas dependências da reclamada, à sua disposição. Diante desse panorama, fixou o Regional que diariamente eram despendidos 15 minutos com atividades necessárias à prestação dos serviços (10 minutos na entrada e 05 minutos na saída), tempo que se apresenta razoável considerando os deslocamentos internos e demais atos preparatórios e de encerramento da jornada descritos (colocação / retirada, higienização e guarda do EPIs ), impondo-se a integração destes minutos à jornada de trabalho do reclamante. Contudo, considerou devida a aplicação da nova redação do art. 4, §2º, e do art. 58, §2º da CLT, aos efeitos do contrato posteriores à Lei nº 13.467/2017, limitando a condenação à data de sua entrada em vigor, uma vez que “ a partir de 11/11/2017, a reclamada não está mais obrigada a remunerar o tempo despendido em atos preparatórios e de encerramento da jornada, se demonstrado que o empregado poderia chegar ao trabalho devidamente uniformizado. Ademais, com base no mesmo dispositivo legal, não mais são remunerados os minutos despendidos com higiene pessoal e alimentação. Tampouco os deslocamentos internos no local de trabalho devem ser considerados tempo à disposição, já que o artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o tempo gasto pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho também não compõe a jornada de trabalho”. Nesse contexto, destaque-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a disposição do art. 4º, § 2º, da CLT: § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria , buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares , entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não se ignora, ainda, a nova redação do art. 58, § 2º, no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Nesse escopo, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que se considere que o período despendido com deslocamentos internos não encontre respaldo no art. 58, § 2º, da CLT, subsiste a obrigação de remunerar o tempo gasto higienização, colocação e retirada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Conforme registrado no acórdão recorrido, os EPIs não poderiam ser levados para a residência do empregado, sendo imprescindível sua utilização, higienização e guarda nas dependências da empresa. Trata-se, portanto, de atividade preparatória indispensável à segurança e à execução das atividades laborais, não se enquadrando nas hipóteses de atividades meramente particulares elencadas no art. 4º, § 2º, da CLT ou na norma coletiva. Diante desse contexto, subsiste condenação ao pagamento de minutos residuais no momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 limitada, contudo, ao período despendido com higienização, colocação e retirada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011414-16.2021.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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