- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000960-72.2020.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu o seguinte: “ a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas deferidas à parte autora, mormente porque, embora a segunda ré alegue que o contrato com a primeira reclamada se encerrou em 17.06.2020 (fl. 252), certo é que o aviso-prévio do reclamante do reclamante findou em 18.06.2020 (fl. 26), o que comprova que durante todo o contrato de trabalho se ativou em benefício da recorrente ”. Desse modo, no tocante à abrangência da condenação subsidiária do agravante, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, VI, do TST. A aferição da responsabilidade subsidiária do tomador é feita com base no período da prestação, independentemente do prazo legal para o empregador quitar as verbas rescisórias após o término do contrato. Logo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada nesta instância especial e a matéria de direito encontra-se de acordo com o entendimento sumulado do TST. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000960-72.2020.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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