- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000801-41.2022.5.02.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A teor da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pelo tempo que a energia de trabalho da parte autora lhe aproveitou.”. Pontuou que “O fato de eventualmente constar no contrato firmado entre as rés que a contratada seria a única responsável pelos encargos trabalhistas não tem o condão de isentar a tomadora dos serviços da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas não pagas pela contratada a seus empregados, pois configura referência apenas às obrigações recíprocas entre os contratantes, não podendo prejudicar terceiros. Tal cláusula, portanto, somente assegura ao tomador exercitar o direito de regresso em face da prestadora.”. E concluiu que “Como já adiantado, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST (‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’).”. 3. No mais, a Corte Regional assentou, após a oposição de embargos declaratórios, que “A embargante não aponta nenhum vício processual no aresto, a par das disposições do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.”. Ainda, destacou que “A intenção aqui, é de rediscutir matéria já devidamente abordada no acórdão, inferindo-se, portanto, que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma injurídica como extensão do recurso ordinário.”. 4. Portanto, embora opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal Regional, caberia ao recorrente alegar eventual negativa de prestação jurisdicional se reputasse indispensável à análise de determinada prova produzida que impactasse no resultado do processo, ou seja, que a recorrente compreendesse fundamental para afastar a responsabilidade subsidiária imposta – no caso, o suposto contrato de transporte pactuado entre as Rés. 5. Nesse sentido, não tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da modalidade contratual entabulada entre as Rés, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula n.º 126, do TST, índice, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 6. Cumpre destacar que o item III da Súmula n.º 297 do TST corresponde ao prequestionamento ficto de matéria jurídica e não de elemento probatório que precede a análise da questão jurídica, como ocorre no presente debate. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000801-41.2022.5.02.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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