JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021300-24.2014.5.13.0007

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0021300-24.2014.5.13.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTUMENTO DA RECLMANTE. DANO MORAL. USO DE BANHEIRO. RESTRIÇÃO. CARACTERICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas da ação trabalhista. O deferimento da indenização por dano moral se dá na presença dos seus elementos ensejadores (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional, com fundamento na prova, é categórico ao declarar a inocorrência do dano, decorrente da restrição do uso do banheiro, ressaltando, expressamente, que: "[ ... ] a limitação de 5 minutos para o eventual uso do banheiro não se mostra abusiva, e, menos ainda, quando se sabe que não havia impedimento pelo empregador de a reclamante se deslocar, para atender suas necessidades fisiológicas , como bem declarou em seu depoimento." Ressalta, ainda, que são: "[ ... ] disponibilizadas mais 2 folgas de 10 minutos, durante a jornada, e mais uma de 30 minutos para repouso intrajornada, ao longo das 6 horas de trabalho diárias, consoante confirmado pela vindicante ." Diante desse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021300-24.2014.5.13.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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