- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020157-82.2015.5.04.0211, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, r evela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na prova testemunhal. Não se cogita, portanto, de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Qualquer ilação em sentido contrário, para aferição da indicada ausência de prova inequívoca, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a prescrição incidente sobre o pedido de indenização por danos materiais em face do alego prejuízo no valor da aposentadoria percebida. In casu, n ão há dados no trecho da decisão do Regional, transcrito pela parte recorrente, que permitam concluir pela existência da alteração contratual a que se refere a Súmula n.º 294 do TST, razão por que se mostra inviável a configuração de contrariedade ao aludido verbete. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a recorrente, ora agravante, deixou de observar os termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT – notadamente quanto ao cotejo analítico de teses – mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Partindo-se das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 desta Corte), a reclamante não tinha poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão por que não se cogita de ofensa a esse dispositivo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, constata-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso, uma vez que a reclamada não cumpriu o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida, sendo, portanto, a hipótese de ausência de transcrição do acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020157-82.2015.5.04.0211. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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