- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101118-94.2019.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ como declarado pela testemunha, ‘o gerenciamento e coordenação estavam relacionados às atividades, especificamente quanto ao aspecto técnico ’”. Pontuou que “ não restou provado que o reclamante executasse tarefas típicas de administração da empresa, relativas à admissão ou demissão de empregados, aplicação de penalidades e negociação de preços com fornecedores. Ademais, como observado pelo julgador de origem, o próprio preposto da empresa demonstrou a inexistência de cargo de gestão, ao informar que ‘o autor não tinha poderes para demitir, admitir e punir empregados ’”. Pontuou que “ o preposto disse que ‘a autoridade máxima no setor do autor era o diretor da área; que o autor estava subordinado ao coordenador, que é denominado na ré de manager ’”. Concluiu, num tal contexto, que “ o reclamante não estava enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto aos referidos temas, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O recurso de revista, em relação ao referido tema, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101118-94.2019.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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