- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000536-84.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL À PRÓPRIA EMPRESA CELEBRANTE DO ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais. 2. No caso, importa registrar a premissa de que a hipótese dos autos não trata de colusão entre as partes com o objetivo de blindagem patrimonial ou prejuízo a terceiro. Na verdade, a tese encampada pelo Ministério Público do Trabalho é de que a própria entidade que celebrou o acordo na ação subjacente (Satélite Esporte Clube Remo) foi prejudicada por ato de seu ex-Presidente, Gilson Farias dos Santos, o qual teria simulado a existência de relação empregatícia entre seus pais e o Clube, de modo a obter vantagens patrimoniais particulares em detrimento da empresa que presidia. 3. A avença homologada pelo Juízo envolveu o compromisso da empresa em pagar a quantia de R$ 15.000,00, mas, ante seu inadimplemento, acarretou a transferência de bem imóvel da entidade para a reclamante. 4. Verifica-se, pois, que o objeto do acordo homologado em Juízo envolveu tão-somente direitos patrimoniais disponíveis da própria entidade, circunstância que afasta a legitimidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que os interesses em jogo não ultrapassam o patrimônio jurídico das partes envolvidas na avença. Precedentes. 5. Nesse sentido, se a empresa sentiu-se prejudicada pelo acordo entabulado, caberia a ela própria a propositura da medida processual adequada com o objetivo de ver assegurada a tutela de seus direitos patrimoniais. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000536-84.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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