JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000334-89.2023.5.19.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000334-89.2023.5.19.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE TOMAR PROVIDÊNCIAS. INAÇÃO. TEMA 1.118. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária não foi lastreada na distribuição do ônus da prova, mas sim na existência de prova concreta de que o tomador dos serviços, mesmo ciente das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, deixou de tomar providencias acautelatórias que certamente impediriam a continuidade do descumprimento contratual. 2. Destacou-se que o art. 67, § 1º e 2º, da Lei 8.666/93 determina a adoção de providências, enquanto que o art. 78, VIII possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, o que não se verificou. 3. Assim, o caso presente não guarda pertinência temática com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000334-89.2023.5.19.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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