JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000677-09.2018.5.05.0463

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000677-09.2018.5.05.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Inicialmente, o Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido de sobrestamento indeferido. 2. Ademais, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, com fulcro na Súmula n° 331, V, do TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. 3. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-09.2018.5.05.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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