- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000426-41.2022.5.06.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a ré não impugnou de forma direta e específica a fundamentação erigida na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 deste Tribunal Superior, tampouco a inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, limitando-se a defender a transcendência da causa, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000426-41.2022.5.06.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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