JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000561-92.2024.5.02.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000561-92.2024.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, no qual, durante a sua vigência, a reclamante ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que, outrora, estava prejudicado. VALE TRANSPORTE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000561-92.2024.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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