JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024049-36.2016.5.24.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0024049-36.2016.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de aprendizagem, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, sendo que, durante a execução da referida avença, a obreira ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Saliente-se também o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista, após decorrido o período de garantia de emprego, não configura abuso do exercício do direito de ação. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade gestante, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do pacto laboral, não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, e nem configura abuso de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024049-36.2016.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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