- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010016-30.2017.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. O Regional analisou os documentos novos, objeto da omissão alegada e consignou expressamente " que, por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos mesmos respondam pelas dívidas contraídas pela empresa. Vale dizer, no Processo do Trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, tendo em vista o caráter alimentar que reveste os créditos trabalhistas ." Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegadanulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante insurge-se contra o acórdão regional que manteve a decisão interlocutória que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, consignou o Regional: "para se livrar da execução bastaria à agravante indicar onde estão efetivamente os bens da devedora principal passíveis de penhora, como ' a renda auferida com a venda dos cafés, o próprio estoque de cafés e, mais ainda, o maquinário constante na empresa reclamada' , como alegado no recurso. Entretanto, muito alega e nada prova sobre a existência desses bens. Ressalto que os documentos juntados nos Id. 3a52e38, 4e5d524, 1fc7ae5, 14bbb5a, a5c69f4, 5415f2a e c5790b7, e53b1e5, não servem ao intento". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010016-30.2017.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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