JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001335-73.2014.5.05.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001335-73.2014.5.05.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT adotou fundamento de que os registros de frequência apresentados pelas reclamadas apenas seriam válidos se estivessem assinados pela reclamante, permanecendo com o empregador o ônus processual de provar a jornada de trabalho cumprida pela empregada. Extrai-se do acórdão regional que a invalidade dos cartões de ponto foi declarada com base apenas na ausência de assinatura da reclamante. O Regional também registrou que, “partindo para o exame da prova oral produzida nos autos, a única testemunha ouvida nada disse a respeito e, ainda, observando o depoimento pessoal da Autora, vê-se que, malgrado tenha ela afirmado que recebia as folhas de frequência ao final do mês, no mesmo ato diz que nunca reconhecia os horários ali registrados”. Quanto à tese de invalidade dos supostos registros de controle sem assinatura, não há, no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Há precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de bis in idem nos casos de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas, nos termos da diretriz da OJ 394 da SBDI I do TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI-I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, nota-se que existem horas extras laboradas antes de 20/3/2023 e após esta data. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST no período anterior a 20/3/2023. Quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, contudo, aplica-se a tese jurídica extraída do IRR-10169-57.2013.5.05.002, no sentido de que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001335-73.2014.5.05.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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