- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000080-41.2023.5.05.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu pela invalidade dos cartões de ponto apócrifos como elemento de prova da jornada cumprida e que as testemunhas corroboraram os horários descritos na inicial. Contudo, não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ocorre que o deferimento de horas extras pelo Tribunal Regional não decorreu de regra de distribuição do ônus da prova ante o entendimento de invalidade dos registros de ponto, mas, principal e especialmente, da prova oral colhida que confirmou o quanto alegado pela parte autora a respeito do trabalho extraordinário Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Repise-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação do artigo 818, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão de admissibilidade datada de 5/7/2024 foi publicada sob a vigência da IN 40/2016 do TST, incumbia à recorrente interpor agravo de instrumento quanto ao tema sobre o qual a Corte a quo denegou seguimento, qual seja, “indenização por danos morais”, incidindo em preclusão no referido tópico, nos termos do art. 1º, da IN 40/2016 do TST. Deixa-se de analisar. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000080-41.2023.5.05.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.