- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0004300-25.1999.5.02.0433, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. No caso, o TRT manteve decisão de primeiro grau que deferiu o bloqueio de conta-poupança da executada, a qual era utilizada com finalidade desvirtuada, sob o fundamento de que “O legislador, ao afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", incluiu os créditos trabalhistas, notadamente de índole alimentar, na exceção lega”. O Regional acrescentou, ainda, que o bloqueio “sequer atingiu o limite previsto no § 3º, do artigo 529, do CPC”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por motivo diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004300-25.1999.5.02.0433. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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