- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100347-87.2019.5.01.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL (PLANO BRESSER) AOS EMPREGADOS CONTRATADOS ATÉ JUNHO DE 1987. EXEQUENTE CONTRATADA EM DATA POSTERIOR. LIMITES DA COISA JULGADA. O Regional entendeu que a exequente não está inserida no grupo de empregados legitimados ao reajuste pleiteado (Plano Bresser), por entender que a coisa julgada limitou a condenação àqueles que eram empregados da executada em junho de 1987 e a exequente foi contratada em julho de 1987. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a exequente “era servidora durante parte do período abrangido pela execução, qual seja, junho de 1987 a dezembro de 1990”, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. No mais, esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100347-87.2019.5.01.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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