- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100343-75.2019.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DAS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA E DAS EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL EM RAZÃO DAS PERDAS DO PLANO BRESSER A PARTIR DE JUNHO DE 1987. EMPREGADAS CONTRATADAS EM PERÍODO POSTERIOR. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento das exequentes. 2 - Consta no acórdão que as exequentes não eram empregadas da UFRJ em julho/1987, pelo que, não possuem direito aos reajustes do Plano Bresser (26,06%) sobre o salário de julho/1987 deferidos em ação coletiva. Desta forma o TRT entendeu que as exequentes são parte ilegítima para propor ação individual da sentença coletiva que transitou em julgado, nos seguintes termos: Como já mencionado, foram deferidas diferenças salarias (parcelas vencidas e vincendas) pela aplicação de reajuste (26,06%) sobre o salário de julho/1987. Portanto, só têm direito a diferenças aqueles que recebiam salário então. Questão de ordem lógico-jurídica. Veja-se que um dos argumentos articulados na inicial (Id 6324055, pág. 7) era acerca de direito adquirido (ao reajuste). Assim, se o exequente nem sequer recebia salário (em julho/1987) então não possuía direito a reajuste (incidente sobre o salário). Logo, não é beneficiário das diferenças deferidas. Ao ver desta Relatora há uma conexão lógico-jurídica inexorável: salário-reajuste-diferenças. Para não ficar dúvida, convém destacar que a Ação Coletiva não pretendia uma revisão geral na tabela de salários da instituição (o que, em tese, ampliaria o alcance do pleito). Seu escopo foi reparar uma injustiça específica: reajustar (em 26,06%) os salários de julho/1987 (dos então empregados). Portanto, quem foi admitido depois de julho/1987 nada tem a receber. Também não houve pedido na inicial (e também condenação - frise-se) para estender o direito ao reajuste a futuros funcionários. Repita-se: o pedido e a condenação foram específicos (reajuste do salário de julho/1987). Nesse passo, nada é devido as exequentes Marli Ferreira dos Santos, Marli dos Santos de Souza, Marli Souza Santos e Marlene Raupp, que foram admitidas em 1989, como demonstram as fichas financeiras (Id 7f2663a e seguintes). Documento idôneo e não impugnado específica e objetivamente. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da executada para limitar o pagamento das diferenças salariais advindas dos planos econômicos à data-base da categoria 2 - Nos termos da Súmula nº 322 do TST " os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ". 3 - A Orientação Jurisprudencial nº 202 da SBDI-1 do TST preceitua que: COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. 4 - No caso dos autos verifica-se que não há no título executivo limitação das diferenças salariais decorrente dos planos econômicos até à data-base, e a matéria não foi objeto de insurgência das partes na fase de conhecimento. Desta forma, a limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - O caso dos autos trata-se de execução de título executivo formado em ação coletiva, onde se deferiu diferenças salariais decorrentes do plano Bresser. 3 - Ressalte-se que, conforme entendeu o TRT, o STF não declarou a inconstitucionalidade do ato normativo que fundamentou a sentença coletiva, mas somente a inexistência de direito adquirido. 4 - Assim, não se trata o caso de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos em que estabelece os artigos 884, § 5º, da CLT e 535, §5º, do CPC. 5 - Pelo que, ao determinar o pagamento do que foi determinado no título executivo o TRT obedeceu aos comandos da decisão exequenda, em respeito à coisa julgada de que trata o artigo 5º, XXXVI, da CF. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100343-75.2019.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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