- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010246-05.2023.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já explicitado na decisão agravada, a parte recorrente transcreveu integralmente o acórdão regional, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010246-05.2023.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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