- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000082-32.2024.5.06.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , observa-se que a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, pois transcreveu a integralidade do acórdão , não sucinto, em bloco único, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo Regional, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do mencionado dispositivo. Assim, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-32.2024.5.06.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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