JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001502-16.2022.5.02.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001502-16.2022.5.02.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento constante do acórdão regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu “ser incontroverso que a movimentação do empregado na tabela de cargos e salários da reclamada depende também de previsão orçamentária. [...]. Outrossim, não foram implementadas as demais condições estabelecidas, em especial em razão das avaliações para as progressões por mérito”. A decisão da Turma Regional não deve preponderar, porquanto esta Corte Superior, em situações semelhantes, estabeleceu entendimento no sentido de que a concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001502-16.2022.5.02.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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