JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001467-56.2022.5.02.0709

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001467-56.2022.5.02.0709, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, § 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento constante do acórdão Regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que os PCCSs “ dispõem sobre a evolução salarial por mérito e por tempo de exercício, além de determinar, como pressuposto indispensável para implementar tais evoluções, a submissão do empregado a processo de avaliação ”. Além disso, entendeu o Regional inexistir “ qualquer ilegalidade ou ato ilícito por parte da reclamada ao não implementar as diferenças salariais perseguidas, já que o próprio Plano de Cargos e Salários, nos quais baseia a autora o seu pleito, prevê a suspensão das movimentações salariais em caso de insuficiência de recursos financeiros, como fartamente restou demonstrado ao longo destes autos ”. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que a promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001467-56.2022.5.02.0709. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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