- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001782-09.2022.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. VALOR DA CAUSA. O recorrente insurge-se contra o acórdão, que indeferiu seu pedido de diferenças de horas extras em razão da prorrogação em hora noturna. Contudo, não se visualiza violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a Súmula do TST. E a divergência jurisprudencial colacionada, por proveniente desta Corte, não é apta na forma do art. 896, alínea b, da CLT, e da Súmula 337 do TST. Sobre o tema “valor da causa”, não houve insurgência da agravante nas razões do presente agravo, atraindo, no ponto, a preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001782-09.2022.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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