- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101367-11.2019.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APRESENTADA TARDIAMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Deserção afastada. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APRESENTADA TARDIAMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO QUANDO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (26/10/2019), SEM NOTÍCIA DE TÉRMINO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10/2/2023, NO QUAL FOI DETERMINADA A OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO TST EM RELAÇÃO AO TEMA 9. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS LABORADAS ANTES DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, não há notícia do término do contrato de trabalho, pois, quando da reclamação trabalhista, em 26/10/2019, o contrato de trabalho permanecia ativo. Registre-se, ainda, que o Regional, em acórdão publicado em 10/2/2023, determinou a observância ao decidido pelo TST em relação ao tema 9, aos seguintes fundamentos “com o fito de evitar o retardamento do resultado do processo e o futuro retorno para aplicação da decisão a ser proferida pelo TST, em observância aos princípios princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, CF), quanto ao tema, deverá ser observada a decisão a ser proferida pelo TST no incidente acima referido. Na hipótese de o julgamento não ocorrer até que se inicie a fase de liquidação da sentença, deverá ser adotado provisoriamente o entendimento da sentença, menos oneroso para o devedor, sem prejuízo da posterior apuração de diferença em favor do exequente, se o pronunciamento do TST lhe for mais favorável. Dou parcial provimento ao apelo para determinar, quanto aos reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas, de que trata a Orientação Jurisprudencial n. 394, da SDI-1, do C. TST, que se observe, quando da liquidação da r. sentença, a decisão proferida na apreciação do Tema 09 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024) e, na hipótese de o julgamento não ocorrer até que se inicie a fase de liquidação, a adoção provisória do parâmetro fixado na sentença, sem prejuízo da posterior apuração de diferença em favor do exequente, caso o pronunciamento do TST lhe for mais favorável.”. Registre-se ainda, não haver condenação em parcelas vincendas. Dessa forma, infere-se que as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Assim, como a decisão regional foi condicional à decisão proferida na apreciação do Tema 09 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), cumpre esclarecer, tão somente, ser o caso de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST ("A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’."). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101367-11.2019.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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