- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011549-41.2019.5.15.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 9 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até que o Tribunal Pleno do TST se pronunciasse sobre a conservação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que as horas extras foram laboradas antes da data 20/03/2023. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011549-41.2019.5.15.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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