- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011695-92.2017.5.15.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a parte executada não delimitou os valores impugnados em agravo de petição, conforme exige art. 897, § 1º, da CLT. Considerando que a controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 897, § 1º, da CLT). Assim, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011695-92.2017.5.15.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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