JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0110700-15.1991.5.15.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0110700-15.1991.5.15.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PORTARIA LOCAL SUSPENDENDO OS PRAZOS PROCESSUAIS POR OBRAS REALIZADAS NAS VARAS DE RIBEIRÃO PRETO. RECURSO TEMPESTIVO. O Regional decretou a intempestividade do agravo de petição da União, sem observar que a Portaria nº 02/2005, juntada pela União com o seu recurso de revista, estabeleceu que os prazos processuais nas Varas de Ribeirão Preto encontravam-se suspensos no período de 5 a 19 de dezembro de 2005, com recontagem protraída para o dia 09/01/2006 (primeiro dia útil após o recesso forense daquele ano). Dado esse cenário, e tendo em vista que a intimação do Procurador Federal ocorreu no dia 5 de dezembro de 2005, conforme informa o próprio acórdão recorrido, é seguro atestar que o agravo de petição interposto pela União no dia 24 de janeiro de 2006 é tempestivo , porquanto ali se deflagrou o 16º dia do prazo iniciado no dia 9 de janeiro daquele ano. Nascido o vício na decisão recorrida (OJ nº 119 da SDI-1 do TST) e sendo possível a juntada do documento comprobatório neste momento processual (aplicação analógica da Súmula nº 385, III, do TST), encontra-se devidamente demonstrada a tempestividade do agravo de petição não conhecido na origem. Nesse contexto, correta a decisão agravada que reconheceu a tempestividade do agravo de petição da União, ora agravada, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0110700-15.1991.5.15.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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