- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-25.2022.5.15.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e da sexta parte, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010858-25.2022.5.15.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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