- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010501-64.2023.5.15.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT adotou o entendimento de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da sexta parte, uma vez que a reclamante é servidora admitida sob o regime da CLT e a legislação federal prevê que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, de modo que compõe a remuneração do trabalhador, inserindo-se no conceito de vencimentos integrais mencionado pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Nesses termos, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a notória, atual e pacífica jurisprudência do TST, a atrair a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS POR LEIS QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XIV do artigo 7º da Constituição, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS POR LEIS QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas. Além disso, o TST entende que o adicional por tempo de serviço, especificamente, não pode compor a base de cálculo da sexta parte, porque ambas as parcelas têm o mesmo fundamento, qual seja, o tempo de serviço prestado. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010501-64.2023.5.15.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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