JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-89.2017.5.10.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-89.2017.5.10.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não há vício na decisão que homologou os cálculos de liquidação. Destacou que o expert utilizou a documentação constante dos autos na época da elaboração do laudo contábil, como emerge da detalhada apresentação da metodologia utilizada para apuração dos valores. Assim, concluiu pelo acerto da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Nesse cenário, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Ademais, a decisão, tal como posta, não implica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, relativamente aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois o julgador de origem firmou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo e proferiu decisão fundamentada, não havendo negação dos princípios retromencionados, com os meios e recursos a eles inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001208-89.2017.5.10.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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