- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000405-20.2016.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao adicional de periculosidade, afastando, também, as alegações do reclamante, relativas ao cerceamento de defesa. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, constatando-se, apenas, o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em face do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, e que comprovou que, durante todo o pacto laboral, o reclamante não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, não há como considerar que a decisão tenha violado e contrariado o dispositivo legal e jurisprudencial indicados. Aresto inespecífico. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 4. REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas pelo TRT, ao excluir da condenação da reclamada a devolução dos valores descontados a título de "banco de horas negativo" , por ocasião da rescisão contratual do reclamante, não permitem constatar qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Ademais, houve a afirmativa de que as normas coletivas previam os referidos descontos, quando da rescisão do contrato de trabalho. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Assim, não merece reforma a decisão proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LAYOFF . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida refletiu o exame da prova produzida à luz das determinações constantes na norma coletiva que estabeleceu os critérios para a apuração da “Ajuda compensatória Mensal” , mantendo-se ilesos os dispositivos tidos por violados. De outro lado, não houve a análise da questão à luz do ônus probatório a que se referem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS (QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA, VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS (QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíve is”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento, como extras, dos minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada de trabalho) – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, rechaça-se a conclusão de invalidade da norma coletiva que previu o elastecimento dos minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), em razão do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que limita o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados, desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado. O Regional, conquanto tenha feito menção à norma pactuada, consignou que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de sorte que deveria ser considerado como se trabalhado fosse, inclusive para fins de participação nos lucros e resultados da empresa. Conforme já dito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional revela dissonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória, devendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000405-20.2016.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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