- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001752-18.2017.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA. BANCO DE HORAS. DOBRA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Assim, a partir do julgamento susomencionado, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Entretanto, na hipótese em liça, não há falar em validade da norma coletiva, tampouco em ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. Com efeito, consoante assinalou o Tribunal a quo , cujas premissas não podem ser modificadas nesta Corte Superior Trabalhista, à luz da Súmula nº 126/TST, in casu foi acordado por meio de instrumento coletivo o chamado “horário flexível”, equivalente ao banco de horas, mas apenas aos empregados do regime administrativo. Não obstante isso, embora o reclamante laborasse em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada, ora agravante, utilizava o mesmo sistema de compensação, tendo admitido na defesa que “ muito embora o labor do Autor fosse em regime de turnos ininterruptos de revezamento a sistemática utilizada é a mesma”, à míngua de amparo normativo para tal. Nem se diga que a jornada superior a oito horas diárias encontra amparo nas normas coletivas diante da previsão da dobra de turno, haja vista que o Regional consignou, expressamente, que “as horas extras decorrentes da ‘dobra de turno’ não são objeto desta demanda ”. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a concessão da benesse da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Ora, tratando-se de reclamatória trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da reforma trabalhista, não têm aplicabilidade aos presentes autos os ditames da respectiva lei. Não obstante isso, salienta-se, por ser relevante, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, hipótese dos autos. Logo, considerando que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 463, segundo a qual, “ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”, emerge como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo intitulado, haja vista que não transcreveu o respectivo trecho pertinente do acórdão impugnado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 884 do CC, nos moldes elencados pela alínea “c” do art. 896 da CLT, tampouco enriquecimento ilícito do reclamante, na medida em que, tendo a reclamada optado por adotar banco de horas sem respaldo em norma coletiva aplicável ao reclamante, não pode se beneficiar da própria torpeza, à míngua de amparo legal para o pretenso abatimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001752-18.2017.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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