- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-81.2019.5.06.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da CF à luz do § 9° do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento da oitiva do reclamante, tendo em vista que “ os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo ”, rechaça-se o alegado cerceamento de defesa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR nº 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), aprovou a tese jurídica de que “ a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ”, hipótese não configurada nos autos. 3. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, “ do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco por serem mais favoráveis do que aquelas firmadas no Estado da Paraíba. Nesta perspectiva, não se divisa ofensa ao art. 7°, XIII e XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n° 90, III e IV, do TST, nos moldes definidos pelo § 9° do art. 896 da CLT, haja vista que não houve desconsideração do contexto das normas coletivas, nem mesmo do disposto nos comandos que tratam da duração do trabalho e das horas in itinere , mas, sim, determinação da aplicabilidade das disposições coletivas que eram mais favoráveis ao trabalhador, o que, ademais, sequer é combatido pela agravante que direciona as razões do recurso quanto ao mérito das normas coletivas que entende aplicáveis, sem refutar os fundamentos do Tribunal a quo que concluiu pela aplicabilidade de disposição coletiva diversa. 5. HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - “ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ” -, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5.2. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 5.3. Dentro desse contexto, tem-se por válida a disposição coletiva que, anteriormente à Reforma Trabalhista, estipulou o pagamento de duas horas in itinere diárias, até a data-base seguinte, quando já estaria em vigência a nova redação do § 2° do art. 58 da CLT, ou seja, estipulou o pagamento de duas horas in itinere , até 30/9/2018, só não havendo falar em pagamento de duas horas nos termos estipulados na disposição coletiva, sob pena de reformatio in pejus , haja vista que o Regional deu provimento ao recurso patronal para considerar devida apenas uma hora diária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000352-81.2019.5.06.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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