- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-08.2017.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório, destacando que “ As atividades eram múltiplas, e não havia trabalho permanente nos locais tidos como geradores de insalubridade, e mais, clínicas odontológica e de vacina nem geram insalubridade .”. Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou, de início, que o deferimento do auxilio-doença pelo INSS foi comunicado e concedido à reclamante depois que o período de pré-aviso havia encerrado, não havendo como cogitar de suspensão do contrato de trabalho. Segundo explicitado pelo Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, a reclamante não sofre de doença ocupacional, não havendo correlação com as condições de trabalho nas reclamadas. Diante desse contexto, concluiu que não havendo a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 e tampouco suspensão do contrato de trabalho, porque não foi concedido auxílio-doença pelo INSS no curso do aviso prévio, não era devida a reintegração ao emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como, no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional. Tendo o Tribunal de origem considerado válidas as fichas financeiras apresentadas para o pagamento de diferenças salariais, e não havendo registro de outras provas que as desautorizem, o recurso não alcança conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B. Cinge-se, pois a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista o que dispõe o referido dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-5766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: " a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4o do art. 791-A da CLT; ". Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do artigo 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011262-08.2017.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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