- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-57.2018.5.09.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais entendeu, com base no conjunto probatório, que não restou caracterizada a ocorrência de doença ocupacional. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados aos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considera-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 457 do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 deste Tribunal Superior, evidenciando a transcendência política da causa. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, na referida ADI, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001127-57.2018.5.09.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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