- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-21.2015.5.05.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que houve juntada parcial dos controles de frequência e, em relação ao período faltante, aplicou o entendimento sufragado pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte Superior, concluindo pela presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual não foi desconstituída pelos elementos dos autos. Nesse contexto, verifica-se a regular observância das regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível divisar violação dos dispositivos invocados nem contrariedade à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da validade do banco de horas fixado por norma coletiva, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização e insuscetível de descaracterização pela mera constatação da sobrejornada habitual. 4. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional quanto à validade do regime de compensação (banco de horas) fixado por norma coletiva, em respeito à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-21.2015.5.05.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.