- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-81.2011.5.05.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROS). INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam da recorrente não foi oportunamente devolvida à instância recursal ordinária, sendo patente a preclusão da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROS). INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Por conseguinte, sendo indevidas as diferenças de “Complemento da RMNR”, não há falar em repercussão na complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001038-81.2011.5.05.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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