JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002454-32.2014.5.02.0464

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002454-32.2014.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. ABONO SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A decisão regional quanto à habitualidade do pagamento da parcela abono salarial lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 457, § 1º, da CLT. 2. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO DO PDV. O Regional foi categórico quanto a não ter sido assegurado ao reclamante o cômputo do salário com base no total de 220 horas mensais, mas em 200, consoante prevê o art. 478, § 3º, da CLT, de modo que não há falar em violação do referido dispositivo legal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação nos termos do art. 389 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, o Tribunal Regional foi claro ao consignar a inexistência de cláusula de quitação avençada ou referendada por negociação coletiva. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual prevalece a OJ nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior. 2. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. ADESÃO AO PDV. A decisão regional se encontra em consonância com a OJ nº 356 da SDI-1 do TST, segundo a qual “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). ”, de modo que inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Evidenciado pelo Regional que não foram devidamente comprovados, legal e normativamente, a forma e os critérios com os quais foram realizados os descontos a título de “acerto de hora mês” e “acerto de hora mês anterior” , não há falar em enriquecimento ilícito do reclamante, tampouco em descontos respaldados por meio de norma coletiva, de modo que ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF, e 884 do CC. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRs. A Corte de origem registrou que a reclamada não colacionou aos autos o acordo coletivo firmado em janeiro de 1996, invocado por ela, que justificaria a prática de integração do valor atinente ao DSR no salário-hora. Não se divisa, portanto, violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 884 do CC, na medida em que ausente nos autos norma coletiva a respaldar as alegações da reclamada. 5. MULTA PELA OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência da constatação do caráter protelatório dos seus embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a delimitação para o pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002454-32.2014.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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