- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-78.2017.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 5º, II, da CF e 193 da CLT. 2. DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não explicitou os motivos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de INSS e IRRF. Logo, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. ABONO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o abono salarial, uma vez que, em razão da projeção do aviso-prévio, o contrato de trabalho se encerrou em 8/10/2015, estando, portanto, o reclamante ativo na data de 31/8/2015, marco temporal previsto no acordo coletivo para o empregado fazer jus ao benefício. Nesse contexto, a decisão regional não viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF e 611 e 619 da CLT, uma vez que a norma coletiva foi observada. 4. REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 8/10/2015, em razão da projeção do aviso-prévio. Por esse motivo, a Corte a quo concluiu que o reclamante faz jus ao reajuste salarial concedido a sua categoria profissional durante o período da projeção do aviso-prévio. Neste contexto, não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF e 611 e 619 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado (Horas extras. Minutos residuais) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização. Assim, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000761-78.2017.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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