- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0002022-82.2014.5.05.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICES DO ARTIGO 896, a, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, a, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que, em decisão monocrática, foi negado provimento agravo de instrumento por aplicação dos óbices do artigo 896, a, da CLT e da Súmula 337, I, a, do TST, em relação ao tema. Isso porque a parte se limitou a apontar a existência de divergência jurisprudencial, não tendo cumprido, para tanto, os requisitos necessários. Consta da decisão agravada que “(...) colaciona arestos do TRT-5 - os quais não servem para o fim pretendido, eis que oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão ora impugnado. Além disso, colaciona um aresto oriundo do TRT-21, à fl. 1.629, sem indicar a fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado. Ressalto que o aresto oriundo da SBDI-1 consta apenas do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. ”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar genericamente que cumpriu todos os requisitos legais em seu recurso e a reiterar as razões meritórias pela quais entende ser indevida a sua condenação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002022-82.2014.5.05.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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