- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100051-84.2018.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DEPENDENTES. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Destaque-se que não consta do acórdão a analise da questão à luz da existência de norma coletiva, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100051-84.2018.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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